Ação inicial foi proposta após seguradora pagar por dano em placa central de elevador causado por oscilação de energia.
A Terceira Câmara Cível da Comarca de Manaus julgou improcedente recurso de empresa distribuidora de energia e manteve decisão proferida pela 14.ª Vara Cível da Comarca de Manaus em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora.
A decisão do colegiado foi unânime, segundo o voto do relator, desembargador Airton Gentil, na Apelação Cível n.º 0601048-90.2019.8.04.0001, cujo acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (10/3).
Segundo o processo, um condomínio emitiu aviso de sinistro à seguradora, informando a ocorrência de oscilação de energia, que teria avariado a placa central de comando de um elevador, o que foi comprovado por vistoria no equipamento, e levado a seguradora a arcar com o pagamento de R$ 1.100,00.
Após, a empresa entrou com ação judicial contra a concessionária de energia elétrica, tendo apresentado documentos que comprovam as alegações de que os prejuízos elétricos decorreram de falha na prestação dos serviços da concessionária de energia, como: aviso do sinistro, laudo de vistoria do sinistro, relatório de inspeção, descrição do equipamento avariado, resumo de valores, relatório de regulação e dados do pagamento.
De acordo com o voto do relator, a questão consiste na presença ou não de responsabilidade por parte da concessionária de energia elétrica sobre o ressarcimento à seguradora em ação regressiva.
O desembargador afirma que, “comprovada a responsabilidade civil caracterizada pelos elementos da conduta, dano ao consumidor e nexo causal, a seguradora tem o direito de demandar o ressarcimento quanto aos danos sofridos pelo segurado após realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, segundo o preceituado no art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF”.
Como trata-se de questão de consumo, a concessionária só não é responsabilizada nos casos em que comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e em se tratando de excludente do dever de indenizar, o ônus de comprovar essas ocorrências é exclusivamente da recorrente, segundo o relator.
Ocorre que “a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar que a avaria no equipamento apresentado não derivou de falha de energia, conforme destacado em laudo elaborado por profissional técnico, mas tão somente mencionou que no dia em questão não houve oscilação de energia, nem reclamação da segurada”, afirma o desembargador em seu voto.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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