Da Redação Amazonas Atual
MANAUS – A Primeira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) manteve sentença que extinguiu Ação Civil Pública movida pela Sociedade de Oftalmologia do Amazonas por usurpação de competência.
A ação era contra um optometrista que estaria atendendo pacientes de Manaus como oftalmologista, sem a formação adequada.
No 1º Grau, a sentença considerou que a competência para fiscalização de tal ato seria do Conselho Regional de Medicina, conforme previsto na Lei nº 3.268/1957, que trata das atribuições dos conselhos.
A decisão no plenário do TJAM foi unânime na Apelação Cível nº 0663745-50.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana Meirelles, que aceitou parecer do Ministério Público.
“A imposição de restrição à garantia constitucional inerente ao livre exercício profissional (art. 5.º, XIII, CF) deve ser sindicada e exigida pela autarquia competente, in casu, o CRM/AM, porquanto somente a ela é conferido o poder de polícia para fiscalizar e sancionar a atuação dos médicos ou terceiros que irregularmente exerçam a medicina no território de sua circunscrição”, afirmou na decisão o juiz Roberto Taketomi, destacando que caberia à autora levar o caso ao CRM ou ao Ministério Público para que atuassem conforme suas atribuições legais e constitucionais.
Em apelação da sentença, a entidade alegou que os Conselhos Regionais de Medicina são competentes para a fiscalização e supervisão da ética profissional médica e não da ética médica aplicada a profissionais não médicos, entre outros argumentos.
Contudo, a decisão foi mantida, observando-se na ementa que o artigo 5.° da Lei n.º 7.347/1985 estabelece que têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
“Denota-se que dentre os objetivos institucionais da associação apelante não se encontram objetivos públicos, na medida que se exige que a finalidade expressa do estatuto da sociedade seja ostensivo, não podendo ser inteligível a partir de possíveis interpretações”, afirma trecho do Acórdão.