Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – A vice-presidente do TST, ministra Dora Maria da Costa, suspendeu o trâmite dos recursos extraordinários interpostos em que se discuta a inclusão de empresas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.
A suspensão foi determinada após a ministra aceitar recurso extraordinário da Rodovias das Colinas S.A., que será encaminhado ao STF (Supremo Tribunal Federal) para que seja examinado sob a ótica da repercussão geral, ou seja, para a fixação de tese a ser aplicada a todos os casos semelhantes.
Até que o Supremo analise a controvérsia e a admita, a decisão sobre a suspensão de processos que tratem do tema caberá a cada relator do recurso correspondente no TST e TRTs.
“Na Vice-Presidência, os recursos extraordinários interpostos, versando a respeito da matéria em referência, serão suspensos até que ocorra o pronunciamento pelo STF”, decidiu a ministra.
Matéria controvertida
Na decisão em que aceitou o recurso extraordinário, a vice-presidente destaca que a questão da configuração de grupo econômico e da possibilidade de inclusão de empresa integrante na execução é matéria extremamente controvertida.
Entenda o caso
O processo que seguirá para o STF tem origem na reclamação trabalhista de um topógrafo contra a Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A., a Ibiralcool Destilaria de Álcool Ibirapuã Ltda., a Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A., a Comapi Agropecuária S.A e a Contern (Construções e Comércio S.A.).
Ele pleiteava a responsabilização das empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano existencial, com o argumento de que pertenciam ao mesmo grupo econômico.
A Vara do Trabalho de Nanuque (MG) condenou as empresas, de forma solidária, a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 350 mil. A sentença foi mantida pelo TRT3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG) e o processo seguiu para execução.
Inclusão no processo
Após a homologação dos cálculos, a defesa do topógrafo notificou o juízo de que o grupo econômico, além de uma multiplicidade de empresas, era proprietário de mais de 1.560 quilômetros de rodovias em regime de concessões, entre elas a Concessionária Rodovias das Colinas S.A., que já tinha bens bloqueados em outros processos. Na ocasião, a dívida já era de cerca de R$ 2,6 milhões.
O juízo da execução, então, incluiu a Colinas no processo, decisão mantida pelo TRT.
Suspensão
Diante disso, as empresas interpuseram recurso de revista ao TST com pedido de efeito suspensivo, argumentando que estava em curso, no STF, a ADPF 488, em que a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) questiona decisões trabalhistas que, como no seu caso, incluíam na ação pessoas físicas e jurídicas apenas na fase de execução, sem que tivessem participado da fase de conhecimento.
O recurso, contudo, foi desprovido pela Terceira Turma, levando a Colinas a apresentar recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade é examinada pela Vice-Presidência do TST.
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Processo: AIRR-10023-24.2015.5.03.0146