Da Redação Amazonas Atual
MANAUS – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) determinou ao Frigorífico Riomar Ltda., de Itacoatiara (a 276 quilômetros der Manaus), que cumpra a cota de aprendizes de 5% do total de empregados.
O artigo 429 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina a contratação de aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, do total de pessoas empregadas. A cota mínima de aprendizes é obrigatória aos estabelecimentos de qualquer natureza, devendo ser cumprida por todos aqueles que tenham ao menos sete empregados.
A decisão ocorre na Ação Civil Pública (ACP) apresentada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho). O frigorífico possuía 97 empregados e deveria contratar cinco aprendizes, porém havia contratado apenas um.
Em sua defesa, a empresa argumentou que para a atividade de preparação de pescados, que consiste em limpar o peixe, não há exigência de formação profissional. Neste caso, a base de cálculo deveria excluir essa função, visto que 70 dos 97 empregados eram preparadores de pescado.
O frigorífico alegou que apenas 27 funcionários deveriam ser considerados para efeito da cota de aprendizes, encontrando-se, portanto, correta a contratação de somente um aprendiz, em respeito à cota mínima de 5%.
O juiz da Vara do Trabalho de Itacoatiara julgou improcedentes os pedidos do MPT, o qual recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença. Com isso, a Ação Civil Pública foi encaminhada para a segunda instância do TRT11.
A relatora, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, entendeu ser incontestável o descumprimento pela empresa da regra legal relativa à cota de aprendizagem.
Para ela, “ao alcançar a atividade de preparação de pescados (limpeza) grande parte do quadro de pessoal do frigorífico – aproximadamente 70%, representaria nítida mitigação da função social da empresa e evidente desestímulo à busca do pleno emprego”.
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do TRT-11 impôs ao frigorífico a obrigação de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, aprendizes, no percentual de 5%, a ser calculado sobre o número de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, incluindo a de preparação de pescados (limpeza), em atenção ao art. 429 da CLT.
Para isto, o frigorífico tem prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por cada aprendiz que deixar de contratar e matricular, até o limite de R$ 20 mil.
A Segunda Turma também condenou o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais coletivos na quantia de R$ 20 mil. O valor do dano moral e da multa, se houver, deverá ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O voto da relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier, foi acompanhado pelos desembargadores Lairto Veloso e Joicilene Portela.
Ainda cabe recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Confira o acórdão.
Número do processo: ROT 0000059-91.2020.5.11.0151.