Da Agência TST
BRASÍLIA – Foi anulada parte de uma cláusula normativa que impedia aos condomínios de Ribeirão Preto (SP) a substituição de empregados de portaria por portarias virtuais.
Para a SDC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), cláusulas dessa natureza afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Cláusula controvertida
A vedação fazia parte da convenção coletiva de trabalho 2018/2019, firmada entre o Secerp (Sindicato dos Empregados em Condomínios e Edifícios de Ribeirão Preto) e o Sindicond (Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo).
A cláusula proibia a contratação de mão-de-obra terceirizada ou de cooperativas e a substituição de empregados de portaria por centrais automatizadas.
Em ação anulatória, o Siese-SP (Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo) argumentou que não participara das negociações que originaram o instrumento coletivo e que a norma resultante interferia no direito das empresas que representa.
Proteção
O TRT15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP) julgou improcedente a ação anulatória, por não identificar, na cláusula, ofensa ao livre exercício da atividade econômica das empresas representadas pelo Siese.
Entendeu, ainda, que o objetivo da norma fora a manutenção de postos de trabalho e a proteção contra a automação dos serviços.
Invalidade parcial
Na avaliação da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso do Siese, o sindicato não tem legitimidade para buscar a declaração da nulidade da norma em sua integralidade.
“Além de vedar a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portaria virtuais, a cláusula veda também a contratação de mão de obra para os serviços de portaria”, assinalou.
De acordo com a ministra, a legitimidade de representação do Siese é restrita às empresas de sistemas eletrônicos de segurança, que atuam na comercialização e na prestação de serviços de projetos, instalações, manutenção, verificação técnica e verificação de alarmes e monitoramento.
Nessas condições, o sindicato poderia pleitear apenas a nulidade da segunda parte da norma coletiva.
Em relação a esse ponto, a ministra destacou que, para a SDC, cláusulas dessa natureza não podem ser toleradas pela Justiça do Trabalho, pois afrontam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, além de contrariarem decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem ampla possibilidade de terceirização.
Processo: ROT-7821-86.2018.5.15.0000