Ad image

TST extingue ação rescisória por “erro de alvo” sobre decisão atacada

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Douglas Alencar (Foto: Reprodução/TST)
Da Agência TST

BRASÍLIA – A SBDI II (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) extinguiu uma ação rescisória movida pela Santa Luz Administração e Participação Ltda. e pela EVM Empreendimentos, sem decidir o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido nela formulado.

Para o colegiado, houve “erro de alvo” das empresas, que ajuizaram a ação para desconstituir decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) já reformada pelo TRT1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).

Publicidade
Ad image
Entenda o caso

A Santa Luz e a EVM haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada por um contador contra seis empresas que fariam parte do mesmo grupo de sua empregadora, a Universe Informática. 

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), elas apresentaram a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva, com a alegação de que teria havido conluio entre o contador e um dos sócios.

O pedido era de anulação da sentença e da decisão de segundo grau para a realização de novo julgamento, visando à improcedência dos pedidos do ex-empregado.

Publicidade
Ad image
Impossibilidade jurídica

O TRT, contudo, extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base na Súmula 192 do TST.

De acordo com o item III do verbete, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando essa tenha sido substituída por acórdão do Tribunal Regional, como no caso.

Entre outros aspectos, o TRT considerou que as empresas haviam pedido a rescisão, simultaneamente, da sentença e do acórdão e, mesmo intimadas a emendarem a inicial, mantiveram o erro, ou seja, pretendiam a desconstituição de uma decisão que fora substituída por outra, também de mérito.

As empresas, então, recorreram ao TST, defendendo a possibilidade de aproveitamento do pedido, por considerarem que a extinção do feito caracteriza rigor excessivo. 

Erro de alvo

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, explicou que não se trata de erro material, como sugeriam as empresas, mas de “patente ‘erro de alvo’”, pois a rescisória se volta contra a sentença, não atentando para a circunstância de que ela fora substituída pelo acórdão do TRT.

Ele ressaltou que, no TRT, o relator havia constatado a ausência de identificação precisa da decisão questionada e determinado que as empresas apontassem qual julgado pretendiam desconstituir, e elas emendaram a petição inicial para afirmar que pretendiam a modificação da sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

“Ocorre, porém, que a última decisão de mérito foi o acórdão da Segunda Turma do TRT da 1ª Região, que substituiu a sentença”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-11059-45.2014.5.01.0000

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *