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TST invalida reintegração de bancária dispensada na pandemia

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Dezena da Silva (Foto: Reprodução/TST)
Da Agência TST

BRASÍLIA – A SDI2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) cassou a ordem de reintegração de uma bancária do Banco Bradesco S.A., em Porto Alegre (RS), que alegava ter sido demitida após solicitar teletrabalho.  

Para a maioria do colegiado, não havia na época, elementos que demonstrassem que a dispensa fora discriminatória, por problemas de saúde.

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Comorbidade

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que, no início da pandemia, havia solicitado o teletrabalho e apresentado laudo médico atestando que tinha apenas um pulmão e histórico de deficiência respiratória, comorbidade que a enquadrava no grupo de risco para a Covid-19.

Embora a tivesse liberado num primeiro momento, o banco exigiu que voltasse a trabalhar na agência.

Ainda de acordo com relato, ela manifestara à chefia o medo de voltar às atividades presenciais, mas o único retorno que recebeu do banco foi a carta de demissão, em março de 2020.

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Reintegração

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu tutela de urgência na ação e determinou a reintegração imediata da bancária ao trabalho. Para o juízo, a dispensa teve natureza discriminatória.

Mandado de segurança

Diante da decisão, o Bradesco solicitou mandado de segurança no TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS).

O banco sustentou que a funcionária não se enquadrava no grupo de risco para Covid-19 nem era o caso de dispensa discriminatória, uma vez não tinha doença grave que causasse estigma ou preconceito.

Contudo, a segurança foi negada pelo TRT4, alegando que “a bancária foi demitida doente e ficou privada da fonte de sua subsistência”.

Comprovação

No TST, prevaleceu, no julgamento do recurso do Bradesco, o voto do ministro Dezena da Silva, pela concessão do mandado de segurança e a anulação da ordem de reintegração.

O ministro observou que, quando a tutela foi concedida, não havia registro de nenhum elemento que comprovasse que a bancária tinha comorbidade capaz de colocá-la no grupo de risco, e esse ponto era fundamental para a compreensão de que o empregador agira de forma discriminatória.

Processo: ROT-20915-39.2020.5.04.0000 

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