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Valor de previdência privada aberta deve ser partilhado na separação do casal

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
No momento da dissolução do casamento, é necessário comparar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta (Foto: Marcello Casal Jr/ABr)
Da Agência STJ (Superior Tribunal de Justiça)

​O valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal. No julgamento da Terceira Turma do STJ, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi.

Ela lembrou que, em 2021, o colegiado já havia analisado questão semelhante e concluído que, no momento da dissolução do casamento – no caso dos autos, a morte de ambos os cônjuges –, seria necessário comparar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta.

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Leia também: Saldo depositado em previdência fechada durante a vida conjugal não integra o patrimônio comum

A ministra destacou que o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada.

No sistema aberto, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.

“Os planos de previdência privada aberta, como o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira que são verificados nos planos de previdência fechada e que são contrários à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar contribuições adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar”, completou.

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Acumulação da previdência aberta é semelhante a fundo de investimento comum

Segundo Nancy Andrighi, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida.

Por outro lado, durante a fase das contribuições, a formação do capital investido é bastante semelhante ao que ocorreria se as contribuições fossem realizadas em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – os quais seriam objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal.

“Note-se que o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar suas contribuições para essa modalidade para frustrar a indenização do cônjuge”, afirmou a ministra.

Precedentes da Segunda Seção e das turmas de direito público não se aplicam aos autos

Nancy Andrighi afastou a aplicabilidade do precedente firmado pela Segunda Seção no EREsp 1.121.719, por considerar que naquele recurso se discutiu questão diferente (a possibilidade de penhora de fundo de previdência complementar por dívida contraída com terceiro), a qual não envolvia propriamente a relação jurídica familiar.

A ministra reconheceu a existência de precedentes das turmas de direito público no sentido da natureza puramente securitária dos valores depositados em previdência complementar aberta, para fins de incidência tributária.

Entretanto, enfatizou que não há, nesse cenário, incoerência ou divergência de entendimento entre os colegiados, tendo em vista a dinâmica própria da relação jurídica familiar, em razão do esforço do casal para a constituição do patrimônio destacado e a sua característica preponderante de investimento financeiro.

“É possível afirmar também, sem que haja nenhuma incompatibilidade ou incoerência que, sobre os valores aportados na previdência privada aberta, não incide um determinado tributo, seja porque, na relação jurídica dos cônjuges perante o fisco, sobressai a natureza securitária e mais protetiva da entidade familiar, seja porque não estão presentes todos os requisitos para a incidência do fato gerador do tributo”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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