Vendedora pressionada a gravar anúncios deve ser indenizada

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Fachada do TRT12/SC (Foto: Reprodução/CNJ)
Da Redação com Ascom CSJT

MANAUS – Uma empresa de produtos de beleza de Joinville (SC) foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a uma trabalhadora que foi contratada como vendedora, mas foi pressionada a atuar em vídeos promocionais para as redes sociais.

O caso foi julgado pela Terceira Câmara do TRT12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC) e a decisão foi unânime.

No depoimento, ela disse que aceitou uma vaga para apresentar produtos em lojas e farmácias da região, mas foi pressionada a atuar também como garota-propaganda em fotos e vídeos publicitários da empresa. Segundo ela, se recusasse, poderia ser dispensada.

Na contestação, a empresa alegou ter informado à vendedora sobre as gravações no momento da contratação, destacando que ela foi selecionada para a vaga justamente por ter experiência com esse tipo de anúncio.

Já a empregada requereu indenização de R$ 10 mil, argumentando que a exigência não estava prevista no contrato e teria violado seu direito de imagem, associando-a à marca. 

Contrato comum

A 3ª Vara de Joinville negou o pedido de indenização, que considerou não haver provas de constrangimento à empregada e entendeu que a realização de vídeos promocionais curtos estaria intimamente relacionada à atividade da vendedora.

No julgamento do recurso, porém, o TRT12 se posicionou favorável à empregada, determinando indenização em R$ 5 mil.

Para o colegiado, o fato de o contrato de trabalho da empregada ser comum (e não especial, como o de artistas e esportistas) impede a empresa de alegar que o uso da imagem poderia ser presumido.

“Não existem dúvidas de que em contrato de trabalho comum não se pede autorização do uso da imagem do empregado para fins de propaganda”, afirmou a juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo.

“O contrato de emprego, mesmo que para função de promotor de vendas, não requer essa autorização”.

Em voto unânime, a juiza argumentou que o uso não autorizado da imagem já é suficiente para gerar o dever de indenização, não sendo necessário comprovar que as publicações atingiram a honra ou a respeitabilidade da vendedora.

“Mesmo que a trabalhadora já tivesse feito outros trabalhos de divulgação com sua imagem, a empresa deveria comprovar que previamente colheu sua autorização. Não há prova documental ou oral nesse sentido”, concluiu a magistrada.

Processo 0000376-09.2021.5.12.0028 

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