Da Agência STJ
BRASÍLIA – O ministro do STJ (Superior Tribunal de justiça) Antonio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da justiça estadual de Minas Gerais para analisar as responsabilidades pelo acidente de avião que, em novembro do ano passado, caiu no município de Caratinga e causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes.
Na decisão, o relator considerou, com base nas informações reunidas pelas investigações, que não existem elementos capazes de justificar a competência da justiça Federal, a exemplo de crime cometido a bordo do avião ou de ofensa a bens, serviços ou interesses da UNIÃO.
Para justiça estadual, crime federal só seria afastado no fim das investigações
A polícia Civil de Minas iniciou investigação para apurar as circunstâncias do acidente. De acordo com o processo, o avião caiu ao se chocar com um fio de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais.
Inicialmente, o caso foi distribuído para a justiça Federal em Minas Gerais, que se declarou incompetente por não verificar hipótese de crime federal nem a presença de interesse da UNIÃO no caso.
O processo foi, então, enviado à justiça estadual, que também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência deixaria de ser da justiça Federal apenas se ficasse totalmente afastado eventual crime cometido a bordo da aeronave – ainda que culposo –, quadro que somente poderia ser confirmado no final das investigações.
Investigação não localizou prova que indicasse crime
O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que as informações reunidas no inquérito afastam a competência da justiça Federal para julgar crimes cometidos a bordo de aviões, pois a ausência de instrução criminal ou de circunstâncias mais específicas sobre o acidente impedem a conclusão de que poderia ter havido um delito a bordo ou um fato externo que expusesse o avião a perigo.
Segundo o relator, os dados contidos nos autos indicam que nenhum dos ocupantes do avião – inclusive o piloto e o copiloto – utilizou substâncias que poderiam alterar suas capacidades psicológicas, tampouco havia na aeronave objeto ou instrumento que pudesse indicar a intenção de cometer crime a bordo.
“Além disso, ainda que se cogite a ocorrência da prática de sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo, somente será da competência da justiça Federal julgar a ação penal se constatada lesão a bens, serviços ou interesses da UNIÃO”, completou o ministro.
Ao declarar competente a justiça estadual, Saldanha Palheiro destacou que, durante a fase de investigação policial, a competência é estabelecida em virtude dos indícios colhidos até a instauração do incidente, mas é possível que, no curso das apurações, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência.