TJAM firma entendimento de que “Lei Maria da Penha” pode ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo

Portal O Judiciário Redação
Fachada do TJAM (Foto: Divulgação/TJAM)

Em sessão das Câmaras Reunidas do TJAM, desembargadores observaram que em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero – mesmo que as partes sejam duas mulheres – a Ação deve ser julgada por Juizado Maria da Penha. 
A Justiça Estadual, por meio de acórdão de suas Câmaras Reunidas, firmou entendimento de que a “Lei Maria da Penha” (Lei n.º 11.340/2006) pode ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo (duas mulheres).
Na análise de um processo específico envolvendo um conflito de competência entre uma Vara Criminal e uma Vara Especializada em Violência Doméstica, os desembargadores da Corte decidiram que em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero – mesmo que as partes sejam duas mulheres – a Ação deve ser julgada por Juizado Maria da Penha.  
O processo em questão (0606926-36.2019.8.04.0020) teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, cujo entendimento expresso em seu voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado de desembargadores.
O referido processo surgiu para apurar de qual órgão judiciário é a competência para análise de processo criminal manejado em virtude de violência doméstica decorrente de casal homoafetivo.
A desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, seguido pela Corte, sustentou que a “Lei Maria da Penha” “tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte; lesão; sofrimento físico, sexual, psicológico; e dano-moral/">dano moral ou patrimonial, mas o crime pode ser cometido em qualquer relação íntima de afeto ou âmbito da unidade doméstica e da família”, disse.
No mesmo sentido, a relatora ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do processo 88.027/MG, seu relator, o ministro OG Fernandes, evidenciou que o sujeito passivo de violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher, no entanto o “sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher desde que fique caracterizado o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade”.
Conforme a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, no caso dos autos, restou comprovado que a noticiante (autora da Ação) possuía relacionamento homoafetivo com a denunciada, e que residia com ela até encontrar um local para se mudar definitivamente, ou seja, demonstrando a sua situação de hipossuficiência e dependência com a possível agressora.
A relatora citou ainda que, conforme Boletim de Ocorrência (B.O) trazido aos autos, esta não foi a primeira vez que houve episódio de agressão entre as partes, restando comprovado “o vínculo de relação doméstica e de afetividade bem como a situação de inferioridade econômica da denunciante com a denunciada, sendo efetivamente o caso de aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”, apontou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
Em seu voto, a relatora também embasou seu entendimento em Ações, na mesma linha, julgadas pelos tribunais estaduais do Rio de Janeiro (HC 00723497420158190000/TJRJ) e de Minas Gerais (Apelação 10024131251969001/TJMG).
 
 
Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSATelefones | (92) 2129-6771 / 99485-8526E-mail: [email protected]

Compartilhe este arquivo