Decisão do 1.º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tefé julgou parcialmente procedente pedido de reclamante para condenar empresa de viagens e turismo ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.058,54, a ser atualizado pelo INPC a contar da data do cancelamento do voo.
O processo trata de reclamação pela aquisição de três passagens aéreas de ida e volta ao Rio de Janeiro em abril e maio de 2020, não utilizadas devido à pandemia de covid-19 e ao fechamento do aeroporto da cidade por vários meses.
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26 de janeiro, e fixa o prazo de 12 meses para o reembolso a partir do cancelamento, de acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 14.034/2020. “Caso não observado o prazo de 12 meses, a partir da data do cancelamento do voo, para pagamento, haverá a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação”, afirma a juíza Nayara de Lima Moreira Antunes na sentença.
De acordo com a magistrada, o pedido baseia-se em força maior (pandemia) e na impossibilidade consequente de o consumidor usufruir os serviços, ante o cancelamento de voos pela companhia aérea ou mesmo fechamento de aeroportos, e não é razoável a retenção de qualquer valor pela reclamada.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza considerou não haver culpa da reclamada pela situação em que os fatos ocorreram. “Entendo que os eventos em epígrafe não causaram danos morais ao autor, não ultrapassando meros dissabores e infortúnios decorrentes de uma pandemia, ou seja, são fatos que atingem todos os passageiros indistintamente. Ainda, ressalto novamente que no presente caso não está configurada culpa da reclamada quanto ao atendimento dispensado ao autor em razão da excepcionalidade da situação causada pela covid-19”.