O pedido foi feito pelo sindicato dos feirantes durante o Plantão Judicial e pretendia estender o encerramento das atividades das 10h para as 13h.
Fazendo referência ao principio da Discricionariedade na administração pública, segundo o qual o gestor público deve agir dentro do que a lei lhe autoriza, o juiz plantonista cível Manuel Amaro de Lima indeferiu liminar requerida pelo Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes de Manaus, que pretendia estender até as 13h o horário de funcionamento das feiras.
Atualmente, em virtude do Decreto n. º 43.303, baixado pelo Governo do Amazonas no último dia 23 de janeiro, o funcionamento desse serviço está estabelecido entre as 4h e 10h da manhã, como parte das medidas para reduzir a propagação do novo coronavírus.
O sindicato justificou na ação que o horário estipulado no decreto compromete o abastecimento de gêneros alimentícios que estão sendo descartados, tendo em vista a perecibilidade dos produtos, exigindo mais tempo para sua distribuição. Porém, com base em resoluções do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o magistrado destacou que não verificou comprovação de urgência no deferimento da medida no plantão judicial e que a decisão do Estado está de acordo com sua competência.
Conforme o magistrado, “o art. 2.°, inciso XXII do Decreto n.º 43.303 de 23 de janeiro de 2021 se insere no âmbito do princípio da Discricionariedade que dispõe ‘liberdade’ que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, decisões cabíveis perante cada caso concreto, dentro dos limites permitidos em lei. Conforme o direito administrativo o administrador age dentro daquilo que a lei lhe permite”, registrou em trecho da decisão.
“Os critérios adotados pela Administração Pública, que, de forma excepcional e transitória apenas reduziram o horário de funcionamento para todas as feiras do Estado do Amazonas e possui como intuito principal evitar a circulação em massa de pessoas em espaços públicos, para tentar conter as infecções e as mortes causadas pelo novo coronavírus. A nosso ver está dentro da competência da Administração Pública Estadual, estando portanto, dentro da discricionariedade do Agente Público essa limitação, considerando notória e nacionalmente situação que estamos a enfrentar neste Estado por conta da pandemia do Covid-19”, destacou o juiz Manuel Amaro.
O magistrado plantonista também pontuou que cabe ao Poder Judiciário interferir apenas quando houver chapada ilegalidade do ato normativo governamental ou ainda abuso de poder da autoridade gestora, ou seja, do governador do Estado, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ele destacou que mesmo que houvesse invasão do juízo na discricionariedade da administração pública, em se tratando de direito à vida e à saúde, direito garantido pela constituição, entende pelo princípio da supremacia do interesse público.
Fábio Melo
Foto: reprodução da internet
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