Primeira Câmara Criminal mantém condenações de apelantes por tráfico de drogas

Portal O Judiciário Redação

Decisões foram proferidas por juízos especializados neste tipo de crime em Manaus.
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedentes duas apelações criminais em que os apelantes foram condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, pela 1.ª e 2.ª Varas Especializadas em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus.Os acórdãos dos processos n.º 0243769-59.2018.8.04.0001 e n.º 0600297-69.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (11/02).Para o julgamento deste tipo de processo, é observada a Lei n.º 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.Segundo o acórdão de um dos processos, com origem na 1.ª Vecute, foi mantida a condenação à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa aplicada ao apelante, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Para tanto, o relator observou as declarações extrajudiciais e os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, perante o juízo de 1.º Grau, e o laudo definitivo de exame em substâncias provaram a autoria e a materialidade do delito.No outro acórdão, de processo de origem da 2.ª Vecute, o entendimento é de que o juízo de origem decidiu corretamente pela impossibilidade de conceder o direito a recorrer em liberdade. O réu é reincidente e foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, após serem encontrados com ele 45,44 gramas de maconha e 53,13 gramas de cocaína, destinados à comercialização, sendo demonstrada a materialidade por laudo definitivo.



Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet
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