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Segunda Câmara Cível mantém indenização a filho de detento morto em rebelião

Portal O Judiciário Redação

Estado apelou contra sentença, argumentando excessividade no valor de R$ 50 mil por dano moral e redução da capacidade econômica.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente recurso do Estado do Amazonas contra decisão que determinou indenização por dano moral e pagamento de pensão alimentícia a menor filho de detento morto em presídio em rebelião ocorrida em 2019.
O acórdão resulta do julgamento da Apelação Cível n.º 0628032-14.2019.8.04.0001, com decisão unânime, segundo o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, na sessão desta segunda-feira (25/10).
De acordo com o processo, a mãe do menor entrou com ação de indenização por danos morais e materiais após o marido que cumpria prisão no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) ter sido morto em rebelião no local.
Na sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública foi reconhecida a responsabilidade do Estado por omissão no dever de guarda e vigilância, no caso, de garantir a segurança do detento enquanto estava sob sua custódia. E julgou procedente o pedido para condenar o Estado a pagar R$ 50 mil por danos morais, e a pagar pensão alimentícia ao menor.
“O filho, conforme certidão de nascimento (…), faz jus à pensão alimentícia, pois é menor, cuja relação de dependência econômica com os pais é presumida, deverá perceber, a título de pensão alimentícia, 2/3 do salário mínimo até a data em que complete 25 anos”, afirma trecho da sentença.
O Juízo negou o pedido de indenização pela divulgação de fotos, considerando que o fato divulgado era verídico e havia interesse público na informação.
O Estado recorreu da sentença, argumentando que valor para danos morais era excessivo, que deveriam ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados com valores inferiores ao da sentença e falou sobre a reduzida capacidade econômica pelos efeitos econômicos decorrentes da covid-19.
Mas os argumentos não foram acolhidos, em consonância com o parecer do Ministério Público, que destacou, entre outros aspectos, que o argumento da capacidade econômica não merece credibilidade por não ter embasamento probatório em documentação orçamentária concreta relativa ao ano de 2020, e que não houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“Há de se reconhecer que, em realidade, a quantia estabelecida não é capaz de compensar a ausência do amparo emocional de um genitor a uma criança que, à época dos fato, contava com apenas 02 (dois) anos de idade”, afirmou no parecer a procuradora Silvana Nobre de Lima Cabral.



Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet
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