Anistia a débitos de partidos anteriores a 2019 é aplicável e pode ser paga com Fundo Partidário

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Tribunal Superior Eleitoral (Foto: José Cruz/Agência Brasil)
Da Agência do TSE

BRASÍLIA – Os ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizaram, durante a sessão plenária jurisdicional em regime híbrido da terça-feira (22), por maioria, a incidência da anistia prevista no artigo 55-D da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que foi instituída pela Lei nº 13.831/2019. Por unanimidade, reconheceram a presunção de constitucionalidade do dispositivo.

O tema foi tratado no julgamento de cinco recursos em processos de prestações de contas relativas aos anos de 2012, 2013, 2015 e 2017 de diretórios estaduais gaúchos do MDB (Movimento Democrático Brasileiro) e do PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), originários de Passo Fundo e de Porto Alegre (RS). Os recursos foram relatados pelos então ministros Og Fernandes e Jorge Mussi, sucedidos pelos atuais ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

Nos recursos, as legendas defendiam que, no julgamento das respectivas contas, fosse aplicado o artigo 55-D da Lei 9.096, segundo o qual “ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político”.

Todos os casos cujas análises foram iniciadas pelo TSE em outras oportunidades voltaram ao Plenário nesta terça (22), após pedidos de destaque ou voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência dos relatores.

Ele argumentou que a anistia das penalidades aplicadas aos partidos relativas aos exercícios anteriores a 2019, instituída no artigo 55-D, deve ser aplicada imediatamente, até que o STF (tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal julgue a sua constitucionalidade na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6230.

Segundo Alexandre de Moraes, a ADI, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, trata, entre outros fatores, exatamente da anistia de multas pelos partidos.

“Até que a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade seja concluída, a anistia é constitucional e deve ser aplicada imediatamente”, reforçou Moraes.

Como base nas decisões de hoje e do entendimento firmado pela Corte Eleitoral, as prestações de contas relativas aos exercícios financeiros de 2012, 2013, 2015 e 2017 dos citados diretórios deverão ter os débitos devidos recalculados pelo TRE do Rio Grande do Sul, podendo ser pagos mediante desconto em futuras cotas do Fundo Partidário repassadas às legendas.

No caso do recurso das contas do MDB relativas a 2013, o ministro Moraes manteve o prazo de 30 meses para o pagamento do débito.

Processos relacionados: Respe nº 0600003-52, AgRAI 0000015-33, AgRAI 0000049-62, AgRRespe 0000019-11 e AgRRespe 0000041-31

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