Ad image

Ministra fixa os honorários em causa de grande valor no percentual legal

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
sessões de julgamento STJ (Foto: Lucas Pricken/STJ)
Da Agência do STJ

BRASÍLIA – ​A ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Assusete Magalhães, aplicando o recente entendimento da Corte Especial no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, reformou acórdão que havia definido honorários advocatícios por equidade em razão do alto valor da causa, para fixá-los de acordo com os percentuais mínimos do CPC (Código de Processo Civil) de 2015.

No último dia 16, a Corte Especial estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.

Publicidade
Ad image

É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

O colegiado também consignou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Honorários fixados de acordo com o CPC em causas de alto valor

No caso julgado pela ministra Assusete Magalhães, uma empresa opôs embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que, nos autos de uma execução fiscal, fixou os honorários do advogado, por equidade, em 1% do valor da causa (R$ 2.717.008,23).

Publicidade
Ad image

A embargante apontou como paradigma acórdão da Segunda Turma que adotou a posição seguida posteriormente pela Corte Especial.

Em razão das teses fixadas no repetitivo, a magistrada acolheu os embargos e fixou os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada, nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto no parágrafo 5º desse mesmo dispositivo.

Leia a decisão no EREsp 1.771.147.

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *