Da Agência do TST
BRASÍLIA – A Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) considerou inválido o acordo entre uma analista e o Banco Original S.A., de São Paulo (SP), para pagamento de duas horas extras diárias.
Ao aplicar ao caso a jurisprudência do TST (Súmula 199), o colegiado explicou que, admitida a contratação prévia de horas extras (e não a apuração mês a mês do trabalho efetivamente prestado), o fato de a pactuação ter ocorrido depois da admissão, como no caso, não a torna válida.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, a analista disse que fora admitida em julho de 2012 e, em março de 2013, teria sido coagida a firmar o acordo, que previa “unilateralmente que o trabalhador concordava em estender sua jornada por mais duas horas diariamente”.
Ela pediu a nulidade do acordo, por entender que a jornada suplementar só pode ocorrer de forma excepcional, e não de forma permanente.
Em contestação, o banco disse que não via nenhuma ilegalidade no acordo e que as horas extras “foram pagas de forma suplementar, com o devido acréscimo legal”.
Jurisprudência
De acordo com a Súmula 199 do TST, é nula a contratação do serviço suplementar quando da admissão do bancário, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.
Um ano depois
Ao julgar o caso, o TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP) considerou que não se tratava de pré-contratação, porque o acordo fora assinado um ano depois da contratação.
Pré-contratação
Na sessão de julgamento, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, ao interpretar a Súmula 119, concluiu que a pré-contratação não se dá, necessariamente, no início do vínculo.
“A pré-contratação independe do momento do vínculo empregatício”, pontuou, citando, em seu voto, diversos precedentes no sentido da nulidade quando for evidenciada a intenção do empregador de fraudar a aplicação da primeira parte da súmula.
A decisão foi unânime.