Distribuidora de combustível é responsabilizada por morte de motorista

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Caminhão tanque (Foto: Marcello Casal Jr/ABr)
Da Agência do TST

BRASÍLIA – A Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a responsabilidade da Flumidiesel (Fluminense Diesel Ltda.), de Barra Mansa (RJ), pelo acidente que causou a morte de um motorista de caminhão de transporte de combustíveis na Via Dutra, no Natal de 1995.

Conforme colegiado, a responsabilidade, no caso, é objetiva, que dispensa a comprovação de culpa da empresa, em razão da atividade de risco. 

Incêndio

No acidente, durante viagem a serviço, o motorista teve o corpo totalmente carbonizado em decorrência do incêndio do caminhão.

A viúva requereu a condenação da Flumidiesel ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 90 mil, equivalente a 300 salários mínimos, alegando que o acidente teria sido causado pela manutenção inadequada dos freios do veículo. 

Acima da velocidade

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da vítima.

Ao apresentar nota fiscal de manutenção, a Flumidiesel argumentou que o motorista trafegava acima do limite de velocidade, conforme laudo da polícia, o que seria suficiente para afastar sua responsabilidade civil

Sem culpa da empresa

Conforme o juízo de primeiro grau, o problema detectado no caminhão fora na bomba d’água, que não interfere no funcionamento da frenagem, mas do motor.

Esse tipo de defeito faria o veículo “ferver” e fundiria o motor, mas não causaria a explosão. Foram levados em conta, ainda, depoimentos que confirmaram a manutenção periódica do caminhão.

A sentença foi mantida pelo TRT1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ), que concluiu que não havia motivo para reconhecer a responsabilidade da empresa, porque não fora evidenciada sua culpa pelo acidente. 

Atividade de risco

Segundo o relator do recurso de revista da viúva, ministro Augusto César, o motorista, no desempenho da sua função, sujeitava-se a risco maior de sofrer acidente relacionado com o tráfego.

“Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza”, afirmou.

Nesse caso, aplica-se o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que fixa a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade é de risco. 

Ainda de acordo com o ministro, o laudo pericial havia constatado outros fatores que teriam concorrido para o acidente, como piso molhado, condução no período noturno e a reduzida visibilidade do local.

Com o provimento do recurso, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga a análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela viúva na reclamação, com base na responsabilidade objetiva da empregadora.

ProcessoRR-154300-05.2006.5.01.0341

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