Justiça nega concessão de plano de saúde vitalício a ajudante atropelado

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Claudio Brandão (Foto: Reprodução/Agência TST)
Da Agência TST

BRASÍLIA – A SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que isentou a Ambev S.A. do pagamento de plano de saúde vitalício a um ajudante atropelado pelo caminhão de entrega durante uma manobra.

Segundo o colegiado, o pedido foi feito de forma genérica, o que afasta seu deferimento.

Sequelas

Na reclamação trabalhista, o ajudante disse que o acidente de trabalho ocorrera durante uma das entregas diárias de produtos da Ambev.

Ele sofreu fraturas no pé esquerdo e na perna direita que limitaram seu trabalho, causando moderada deformação física e encurtamento da perna, comprovados por laudo pericial.

Além de indenização por danos morais e materiais, ele pediu a concessão de plano de saúde, pois necessitaria de assistência continuada em razão das sequelas.

Sem previsão

O TRT5 (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA) manteve a indenização por dano-moral/">dano moral e deferiu parcialmente a indenização por dano-material/">dano material, mas negou o pedido relativo ao plano, por entender que não haveria norma contratual, jurídica ou normativa que obrigasse a Ambev a instituí-lo de forma definitiva. A decisão foi mantida pela oitava Turma do TST. 

Tratamento contínuo

Nos embargos à SDI-1, o ajudante sustentou que seria devido o pagamento de plano de saúde de forma vitalícia, tendo em vista que o acidente reduzira de forma permanente a sua capacidade trabalho e causara problemas que devem ser tratados de forma contínua.

Reparação

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o artigo 949 do Código Civil, em se tratando de lesão em que seja reconhecido o nexo causal com o trabalho, impõe o dever de reparar integralmente todas as despesas decorrentes da ofensa à saúde, mesmo as não identificadas de imediato.

A reparação abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, visto que a lesão pode gerar gastos com medicamentos, exames e tratamentos.

Ainda, segundo o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de prestar a assistência ao empregado vítima do acidente de trabalho, “especialmente quando se considera a precariedade do atendimento, apesar dos relevantes e inestimáveis serviços que prestam à população brasileira”.

Caso contrário, se estaria transferindo para o Estado e para o trabalhador a responsabilidade. 

Pedido genérico

No caso concreto, entretanto, o ministro assinalou que não seria razoável condenar o empregador a arcar com o plano de saúde de modo vitalício apenas com base na alegação genérica de necessidade de tratamento ou acompanhamento médico.

Segundo Brandão, o fato de o empregado estar permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia não implica, necessariamente, que ele precisará de tratamento médico por toda a vida: essa necessidade precisa ser demonstrada. 

De acordo com o relator, o pedido nem sequer informa qual seria o tratamento médico de que o ajudante necessita, “muito menos demonstra, por exemplo, a necessidade de tratamento continuado, ou que as sequelas demandariam cuidados médicos permanentes”, explicou.

Na ausência dessa demonstração, não é possível deferir a pretensão.

A decisão foi unânime.

ProcessoE-RR-907-68.2012.5.05.0493

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