Da Agência TRF1
BRASÍLIA – Ao julgar apelação de candidata à professora assistente na UnB (Universidade de Brasília), a 5ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pela 13ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos para nomeação, posse e exercício da apelante, bem como a desclassificação do candidato de colocação imediatamente superior.
A recorrente alegou parcialidade da banca examinadora por suposta relação de amizade com o outro candidato, que figura como réu juntamente com a FUB (Fundação Universidade de Brasília).
No recurso, a apelante sustentou que o réu logrou aprovação no concurso público, que previa uma vaga de professor adjunto, em razão da amizade com o presidente da banca examinadora, tendo, ainda, sido contemplado com a prorrogação indevida do prazo para tomar posse no cargo de Professor Adjunto para poder concluir o doutorado, título sem o qual não preencheria os requisitos para o cargo, suscitando ainda a inconstitucionalidade conforme estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/1990), que fundamentou a prorrogação.
Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que a previsão contida na lei atende plenamente ao interesse público, “tendo em vista que é benéfico para a Administração que seus futuros servidores, devidamente aprovados em concurso, se aperfeiçoem de forma contínua, mesmo que, para tanto, afigure-se necessário adiar seu ingresso no serviço público”.
Em seguida, frisou o desembargador federal que a mera relação profissional entre os candidatos e os integrantes da banca examinadora não conduz à conclusão de parcialidade no resultado do certame, ainda mais quando são profissionais reconhecidos na respectiva área de conhecimento.
Conforme a contestação juntada aos autos, “o relacionamento profissional do aludido professor se estende, inclusive, à própria suplicante, tendo participado de sua banca de doutorado, com menção nominal na seção de ‘Agradecimentos’ da respectiva tese”, completou o relator.
Considerando-se ainda que a nota atribuída ao candidato concorrente pelo professor na prova oral foi a menor dentre todos os integrantes da banca examinadora, o que enfraquece ainda mais a alegação de parcialidade, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.