Da Agência STJ
BRASÍLIA – A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36 da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).
Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deferiu recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.
O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial.
O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.
Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor
Para o ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto.
“Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.
O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação.
“Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.