Justiça nega regime aberto à mulher que não tem a guarda de filho

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Mulheres presas (Foto: Raphael Alves/TJAM)
Da Redação com Ascom STJ

MANAUSJustiça negou pedido de cumprimento de pena em liberdade a uma mulher condenada por tráfico de drogas, pelo fato dela não ter a guarda de seu filho, menor de 12 anos.

Esse tipo de pedido, também chamado de progressão especial, está previsto na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Confirmando a decisão do TJSC (Tribunal de Justiça de santa Catarina), a Sexta Tuma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) informou que o caso não se ajusta aos objetivos da lei, relacionados à preservação da saúde física e emocional da criança durante a primeira infância.

Segundo o processo, o TJSC manteve a decisão do juiz, que negou pedido de cumprimento de pena em liberdade com o argumento de que a presa, além de não ter a guarda do menor há três anos, fez visitas esporádicas ao filho antes de ser presa.

Decisão apresentou argumento adequado

A Defensoria Pública protocolou habeas corpus no STJ e alegou que o Judiciário não pode criar essa restrição, pois a lei não condicionou o pedido de cumprimento de pena em liberdade ao fato de possuir a guarda da criança.

Após o ministro Sebastião Reis Júnior negar o habeas corpus, a defesa recorreu para que o caso fosse submetido à turma julgadora.

Acolhido pela maioria do colegiado, o voto do relator destacou que, segundo a sentença recorrida, a mulher se dedicou a atividades ilegais após entregar o filho para a avó paterna, depois que o pai foi morto durante perseguição policial.

O ministro observou que a circunstância de a criança estar sob os cuidados da avó é o argumento adequado para negar o pedido de cumprimento de pena em liberdade. “Não bastasse o pai da criança ter sido morto em perseguição policial, a presa optou por seguir o mesmo caminho, ao envolver-se com o crime de tráfico, ao invés de se fazer presente na vida do menor que já perdeu o pai”, afirmou.

Leia o acórdão no HC 677.060.

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