Ad image

Riscos de rompimento de barragem justificam rescisão de motorista de mineradora

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Agra Belmonte (Foto: Reprodução/TST)
Da Agência TST

BRASÍLIA – A Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista que prestava serviços para a Vale S.A., em Brumadinho (MG), no momento do rompimento da barragem, em janeiro de 2019.

Embora ele não estivesse a serviço na hora do acidente, o colegiado entendeu que, mesmo assim, o empregado estava sujeito a risco, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho pela mineradora. 

Publicidade
Ad image
Ato grave

O motorista ajuizou ação trabalhista em março de 2020 contra a Empreendimentos e Participações Rio Negro Ltda. e a Vale com pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, relatando que estava trabalhando no dia do acidente momentos antes do rompimento da barragem e que presenciou todo o ocorrido.

Na sua avaliação, a empresa deixara de cumprir obrigações contratuais de redução de riscos e de garantia de ambiente de trabalho seguro. 

A rescisão indireta – uma espécie de justa causa para o empregador – pode ser aplicada quando se entende que o empregador cometeu algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de trabalho.  

Publicidade
Ad image
Imprevisível

Em contestação, a Vale afirmou que o motorista não estava sujeito ao rompimento da barragem nem havia comprovado que estava no local na hora do acidente.

A empresa disse que observava fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, mas, diante da rapidez e da magnitude do acidente, nenhuma das medidas imagináveis e previsíveis foram suficientes para evitar a tragédia.

A mineradora rebateu qualquer possibilidade de indenização, por entender que não concorreu para o ocorrido – “fato imprevisível”, sustentou.

Perdão tácito

Ao julgar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) reconheceu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo TRT3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), que entendeu que, além de não estar trabalhando no dia do rompimento, o motorista permaneceu na empresa por mais um ano, o que afastaria a imediatidade.

Diante do tempo que ele havia levado para fazer o pedido, para o TRT-3, ficou caracterizado o perdão tácito.

Público e notório

Mas, para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do motorista, é fato público e notório que o rompimento da barragem e a sujeição dos trabalhadores que atuaram na mina a condições de risco se deu pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale. 

Nesse ponto, o relator lembrou que o artigo 483 da CLT prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”, ou seja, quando o ato do empregador, alheio ao contrato de trabalho e à própria função desempenhada, acarreta risco à sua integridade física.

Hipossuficiente    

Quanto à configuração da imediatidade para a rescisão indireta, Belmonte considera plausível que o empregado não tome a iniciativa imediatamente. “Quem reclama vai pro olho da rua”, observou.

Ele lembrou, ainda, que o entendimento do TST tem dispensado a imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em razão de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego. 

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10223-38.2020.5.03.0087

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *