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É improcedente anulação por ausência do MPT em ações coletivas

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Breno Medeiros (Foto: Reprodução/ASCOM)
Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)

BRASÍLIA – Não há anulação por ausência do MPT nas ações coletivas em que o sindicato é o representante, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo, como no caso examinado.

Essa é a decisão da Quinta Turma do TST que aceitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra a anulação de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do MPT (Ministério Público do Trabalho).

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Anulação

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), requerendo o pagamento de horas extras.

Inicialmente protocolada como ação civil pública, ela foi convertida em ação coletiva. O juiz recusou o pedido do MPT para participar da ação e a julgou improcedente, pois o sindicato estava assessorado por dez advogados, o que dispensaria a intervenção do MPT.

Porémo, o TRT12 declarou a anulação do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno do processo à origem.

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Segundo o TRT, a intervenção do MPT é obrigatória nas demandas coletivas, de acordo com a lei que disciplina as ações civis públicas e o CDC (Código de Defesa do Consumidor). 

Sem prejuízo

Ao analisar o recurso do Santander, o ministro Breno Medeiros explicou que, na Justiça do Trabalho, a eventual decretação de anulação depende da comprovação de prejuízo às partes.

Lembrou, ainda, que o TST entende que não deve ocorrer anulação por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato é o representante, notadamente quando não demonstrado prejuízo.

Em um dos precedentes citados pelo relator, o TST estabelece que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o dispositivo do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que prevê a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nas ações civis coletivas em que não seja parte, a norma deve ser interpretada juntamente com a CLT.  

Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para o prosseguimento do julgamento.

Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057

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