Da Agência STJ (Superior Tribunal de Justiça)
BRASÍLIA – O STJ, em juízo de retratação do recurso especial interposto, firmou o entendimento de que não incide IR (imposto de renda) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
A decisão da Segunda Turma veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra sentença proferida pelo TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
No processo, o juízo entendeu que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamação trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória.
Recurso suspenso para aguardar a conclusão do julgamento do Tema 808/STF
A União alegou que no REsp 1.089.720, também a Primeira Seção definiu que, em se tratando de valores recebidos no contexto de ação previdenciária, há incidência de IR sobre os juros de mora e que essa seria justamente a hipótese do processo analisado em que, inclusive, diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.
Alegou ainda que deveria ter sido reconhecido que os juros de mora seguem a lógica do principal e serão tributados se a verba principal também o for.
Inicialmente, o recurso especial da União foi provido para se reconhecer a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por força da reclamação trabalhista, porém, interposto recurso extraordinário (RE) pela outra parte, a decisão foi suspensa aguardando a conclusão do Tema 808 do STF.
Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração visam a recompor efetivas perdas
O relator Francisco Falcão sublinhou em seu voto a ementa do julgamento do RE 855.091 em que o STF, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam recompor efetivas perdas.
Isso porque, conforme pontuou a Corte Suprema, tal atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades básicas e às de sua família.
A partir disso, o STF fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
“Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)“.