Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – Por unanimidade, o TST determinou que a Nestlé Brasil Ltda. reintegrasse um consultor de vendas contratado pela cota de pessoas com deficiência. A Sexta Turma entendeu que a empresa descumpriu a lei por não haver contratado, após demitir o consultor, outro empregado nas mesmas condições especiais.
Nulidade
Na reclamação trabalhista, o consultor, que tem deficiência auditiva, pediu a nulidade da dispensa por entender que a legislação que trata da cota para pessoas com deficiência foi descumprida no ato de sua demissão.
Segundo ele, não foi contratado outro empregado em idênticas condições, conforme determina o artigo 93 da lei de cotas (Lei 8.213/91).
Efetiva contratação
O caso foi julgado em março de 2017 pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que ao determinar a reintegração do empregado destacou que a Nestlé, embora tenha anexado documentação demonstrando que outro empregado, nas mesmas condições do consultor, havia se submetido a exames pré-admissionais, não comprovou a efetiva contratação do trabalhador.
Documentos
Em recurso para o TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP), a Nestlé defendeu que os documentos anexados confirmavam a obediência à lei de cotas.
Segundo a empresa, a lei não garante a reintegração, mas apenas a contratação de um empregado com deficiência por outro e ainda questionou a sentença por entender que o juiz partiu do pressuposto de que a Nestlé agiu de má-fé.
A tese da Nestlé foi acolhida pelo TRT, que reformou a sentença, avaliando que a intenção do legislador com a lei de cotas foi assegurar a manutenção de postos de trabalho de pessoas com deficiência.
Conforme o TRT2, o entendimento reconhece a invalidez da dispensa caso não haja a substituição por outro trabalhador nas mesmas condições, mas seu descumprimento não assegura ao dispensado reintegração.
Garantia social
O relator do recurso do empregado, ministro Augusto César, divergiu do entendimento do TRT2 por entender que o legislador, ao condicionar a dispensa de um empregado com deficiência por outro, nas mesmas condições, teve o objetivo de manter o percentual de vagas para pessoas com deficiência.
“A garantia no emprego não é, nesse contexto, individual, mas sim social”, ressaltou o ministro.
Reintegração
A circunstância da norma limita o direito do empregador de dispensar o empregado com deficiência. Por isso, segundo ele, o não atendimento expresso da lei gera o direito do empregado à reintegração no emprego.
“Tal disposição legal visa a resguardar os direitos consagrados inclusive constitucionalmente de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial”, concluiu o relator.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma, mas a empresa já interpôs embargos declaratórios, ainda não analisados pelo TST.
Processo: RRAg-1000912-17.2016.5.02.0073