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Habeas data é inadequado para obtenção da identidade de denunciante anônimo

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do TRF1 (Foto: Reprodução/CNJ)
Da Agência TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

BRASÍLIA – Por não ser a via processual adequada para o conhecimento da identidade de pessoa que realizou denúncia anônima sobre condutas da impetrante enquanto diretora da Casa Abrigo do Distrito Federal, a 5ª Turma do TRF1 negou recurso à apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

A denúncia, conforme sustentou a apelante, teria levado à perda do cargo, e, ainda que a informação tenha sido classificada como sigilosa, lhe caberia o direito de ter o total conhecimento da denúncia realizada e a da identidade do denunciante.  

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Ao relatar o processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão explicou que o habeas data, da Constituição e regulamentado pela Lei 9.507/1997, tem como objetivo o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e, ainda, a retificação de dados.  

Destacou o magistrado que, conforme a lei e o entendimento firmado pelo STF e por este colegiado, o habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, como no caso dos autos, e por ser a ação inadequada para obtenção da informação pretendida, concluiu o voto no sentido de negar provimento ao apelo. 

A turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.  

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Processo 0032761-79.2015.4.01.3400

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