Da Agência TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
BRASÍLIA – A Corte Especial do TRF1 aceitou recurso contra decisão monocrática, isto é, de um só desembargador ou juiz, interposto pela autora contra decisão do então Vice-Presidente deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário (recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal) da agravante.
O recurso busca anular o acórdão do TCU (Tribunal de Contas da União), de nº 4585/2013, no qual foi considerada ilegal a aposentadoria do autor por erro no cálculo.
O apelante sustentou que a decisão impugnada aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 445 do STF (Supremo Tribunal Federal). Ainda relatou que o acórdão do TRF1 está em desacordo com o tema mencionado.
Explicou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Conforme consta nos autos, verificou a magistrada, entre o encaminhamento do ato de aposentadoria ao TCU e a decisão que julgou ilegal e negou-lhe o registro, o lapso temporal foi superior ao prazo de 5 anos apontado no Tema 445.
Assim, ao negar a pretensão autoral, o acórdão impugnado contrariou o entendimento do STF, e obriga todos os órgãos do Poder Judiciário a julgar conforme o tema, concluiu a desembargadora federal.
Ante o exposto, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, aceitar o recurso ao agravo interno e remeter o processo de volta ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, adequando o acórdão ao Tema 445 do STF .
Processo 0043623-89.2013.4.01.3300