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Corregedoria de Justiça do Amazonas notifica cartórios acerca da vigência de Resolução nacional que trata sobre a lavratura de escritura pública e nomeação de inventariante

O Judiciário
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TJAM

Ofício-circular direcionado aos cartórios que exercem as atribuições notariais no âmbito do Amazonas foi assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Anselmo Chíxaro.

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A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) expediu ofício-circular (n.º 60/2022) aos cartórios extrajudiciais do Estado do Amazonas informando-os sobre a vigência da Resolução n.º 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata sobre a lavratura de escritura pública declaratória da nomeação de inventariante.

Assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Anselmo Chíxaro, o ofício-circular direciona-se especificamente aos cartórios que exercem as atribuições notariais no âmbito do Estado do Amazonas “para observância da anteriormente citada Resolução do CNJ com o escopo de padronizar a atuação extrajudicial das serventias quando exercerem atividades referente à expedição de escritura pública de inventário e partilha”.

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A Resolução n.º 452/2022, foi expedida pelo CNJ em consequência de uma matéria apresentada ao órgão nacional pelo Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (SINOREDI-CE), o qual, citava no processo administrativo em questão que muitas pessoas não tinham “condições de obter informações sobre a herança – como depósitos bancários, protegidos por sigilo – e praticar atos de disposição necessários a amealhar (juntar) recursos para pagar os tributos e demais despesas”. Para o sindicato, a nomeação prévia de inventariante poderia, então, se prestar à pesquisa dos bens e à realização de despesas de administração.

Seguindo o voto da conselheira relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Plenário do CNJ evidenciou como adequada e necessária a edição de Resolução sobre o tema, visando a inclusão de novas disposições.

Assinada pelo presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, a Resolução n.º 452/2022, do CNJ dá nova redação à Resolução n.º 35 de 24 de fevereiro de 2007, definindo que “o meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante”; que “o inventariante nomeado (…) poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário” e que “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”.

#PraTodosVerem: Na imagem que ilustra a matéria, o registro meramente ilustrativo de um Malhete (também conhecido como “martelo de juiz”) sobre uma mesa na qual consta um documento com o título: “Inventário”, em destaque. 

Afonso Júnior (CGJ/AM)
Imagem: Reprodução Internet (site marcellobenevides.com)

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