Segunda Câmara Cível mantém sentença sobre indenização em caso de choque elétrico por cabo de alta tensão  

O Judiciário
O Judiciário

Fato ocorreu na Comunidade da Sharp em 2016, atingindo pessoas que participavam de evento beneficente no local.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu manter sentença proferida em ação de indenização em favor de requerente por danos morais decorrentes de choque elétrico por cabo de alta tensão (eletroplessão).

A decisão foi por maioria de votos, na sessão desta segunda-feira (17/10), na Apelação Cível n.º 0629739-22.2016.8.04.0001, cujo acórdão será lido na próxima sessão pela desembargadora Socorro Guedes.

Segundo o processo, o fato gerador ocorreu em 05/06/2016, na rua Oriente, Comunidade da Sharp, zona Leste de Manaus, quando um cabo de alta tensão caiu sobre pessoas que participavam de um bingo beneficente no local (causando a morte de várias delas). A requerente informou que trafegava em via pública quando viu o ocorrido e foi socorrer pessoas diretamente atingidas quando também sofreu com as descargas elétricas.

Ainda de acordo com a autora, um mês antes a concessionária havia sido alertada do risco de rompimento de cabo, por reclamação protocolada por moradora, sem que medidas tenham sido tomadas.

Em contestação, a empresa Amazonas Energia alegou responsabilidade de terceiro (a linha teria sido afetada por cerol), mas que mesmo assim teria dado assistência às vítimas.

Na decisão de 1.º, a juíza utilizou laudo técnico como prova emprestada de outro processo sobre o ocorrido, em que são apontados cortes provenientes de linhas com cerol e também “ausência de manutenções mais frequentes e adequadas às normas técnicas, por parte da concessionária de energia elétrica, cabos que tiveram seus tentos cortados por cerol não foram substituídos preventivamente”.

Após a instrução do processo, a juíza Ida Maria Costa de Andrade observou que a requerida não tomou os necessários cuidados para o adequado fornecimento dos serviços, com a manutenção permanente dos cabos e procedimentos específicos para, em caso de ruptura, fazer a desenergização em proteção das pessoas.

“O réu não demonstrou a juízo que realizava manutenções nos cabos de alta e média tensão do local, muito menos que adotava, por política de planejamento interno um cronograma de manutenção, tampouco que realizava medidas de prevenção aos rompimentos”, afirmou a juíza na sentença.

Além disso, a juíza acrescentou que a atividade desenvolvida pela requerida é conexa ao resultado danoso e que as falhas apontadas estão inseridas como “fortuito interno previsível e inerente ao serviço de natureza pública fornecido pelo réu (risco de atividade) que foi incapaz de elidir sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e mais precisamente à autora desta demanda”.

Na sessão da Segunda Câmara Cível, a desembargadora Socorro Guedes destacou que os danos morais transbordam o âmbito da integridade física, tendo rendido à apelada desconforto, sofrimento e angústias não se confundem com adversidade ou mero aborrecimento do dia a dia. “Ora, a submissão à descarga elétrica por desídia da concessionária de energia revela um quadro subjacente de desconsolo extrapatrimonial que deve ser reparado economicamente, frente a impossibilidade do restabelecimento do status quo ante”, afirmou a relatora do acórdão, concluindo que o valor de R$ 20 mil arbitrados na sentença atinge os objetivos punitivos e pedagógicos, não merecendo êxito o recurso da apelante.

#PraTodosVerem: Foto traz a reprodução, a partir da tela de um microcomputador, da sessão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).  

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 2129-6771 / 993160660

Compartilhe este arquivo