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Pagamento da comissão do FGO pode ser repassado ao tomador do empréstimo

Redação O Judiciário
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Foto: Divulgação/STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), os custos da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) podem ser repassados ao contratante, desde que isso esteja expresso no contrato.

Na origem, uma microempresa opôs embargos à execução de título extrajudicial fundado em célula de crédito bancário, promovida por um banco público. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou nula a cláusula contratual que atribuía ao mutuário a obrigação de pagar a CCG.

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No recurso dirigido ao STJ, a instituição financeira sustentou que, por expressa disposição legal, a CCG pode ser cobrada do tomador do empréstimo.

Fundo garantidor é vantajoso para as duas partes do contrato

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o FGO foi criado como um facilitador para que micro, pequenas e médias empresas tenham acesso ao crédito bancário, mesmo sem possuir garantias para tanto. Conforme explicou, a Lei 12.087/2009 possibilita que as garantias exigidas pelos bancos nas operações de financiamento sejam complementadas pelo FGO.

“Trata-se de mecanismo que traz vantagens tanto para as instituições financeiras, com a mitigação dos riscos de crédito e a possibilidade de expansão de suas carteiras, quanto para as micro, pequenas e médias empresas, que passam a deter maior facilidade de acesso ao crédito, com encargos financeiros reduzidos”, completou.

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O ministro ressaltou que, conforme o artigo 9º, parágrafo 10, do mesmo dispositivo, a referida garantia não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras. Segundo destacou, à medida que o banco for recuperando o empréstimo, devolverá o valor ao fundo.

Repasse dos custos da comissão deve estar expresso no contrato

Cueva acrescentou que, entre as principais características desses fundos, está a possibilidade de receberem comissão para remunerar o risco assumido, podendo seu custo ser repassado ao tomador de crédito, conforme artigo 9º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 12.087/2009.

No caso em julgamento, o ministro apontou que o repasse da comissão ao tomador do crédito consta expressamente nos contratos assinados entre as partes.

O relator também destacou que o FGO foi criado visando à complementação de garantias nas linhas de crédito de capital de giro e investimento, operações em que o tomador do empréstimo não é o destinatário final do serviço – o que afasta, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Leia o acórdão no REsp 1.848.714.

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