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Ministro Alexandre de Moraes completa seis anos no STF

O Judiciário
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Além de conduzir inquéritos relacionados à defesa da democracia, ele foi autor do voto condutor de diversas ações relevantes.

O ministro Alexandre de Moraes completa, nesta quarta-feira (22), seis anos como integrante do Supremo Tribunal Federal (STF). Nomeado pelo então presidente da República Michel Temer, ele foi indicado ao Tribunal em fevereiro de 2017, na vaga decorrente do falecimento do ministro Teori Zavascki.

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No início da sessão, a ministra Rosa Weber, em nome do Tribunal, cumprimentou o ministro Alexandre pela data. Para ela, o homenageado “honra e faz brilhar o STF”. Ao agradecer as palavras, o ministro declarou a satisfação de, nesses seis anos, poder auxiliar o STF a cumprir a sua missão de defesa dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de Direito. O procurador-geral da República, Augusto Aras, e os advogados presentes se associaram à homenagem.

Especializado em direito constitucional, antes de chegar ao STF o ministro exerceu os cargos de promotor de Justiça, secretário estadual da Segurança Pública de São Paulo e ministro da Justiça no governo Michel Temer. Indicado pela Câmara dos Deputados para a vaga de jurista, integrou a primeira composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 2005 e 2007.

Inquéritos

O ministro Alexandre de Moraes é o relator de vários inquéritos importantes que tramitam na Corte, como os das fake news (INQ 4781), das milícias digitais (INQ 4874) e dos atos antidemocráticos de 7 de setembro de 2020 (INQ 4879). Ele também relata os inquéritos que apuram os atos terroristas ocorridos na Praça dos Três Poderes em 8 de janeiro deste ano.

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Lei de Improbidade

Em seus seis anos no Tribunal, o ministro foi autor do voto condutor de diversas decisões relevantes. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, de sua relatoria, o STF fixou o entendimento de que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) com condenações definitivas e a processos em fase de execução das penas.

Maria da Penha

Outro caso de sua relatoria foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138, em que foi validada uma alteração na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência, se houver risco à vida ou à integridade da mulher.

Insalubridade

Em relação à proteção à maternidade e à criança, o ministro relatou a ADI 5938, em que o Tribunal derrubou trechos da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que admitiam a possibilidade de grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres.

Recursos da Lava Jato

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568, o ministro homologou acordo firmado entre a Procuradora-Geral da República (PGR), o presidente da Câmara dos Deputados e a União (representada pelo advogado-geral da União), que destinou para educação e meio ambiente R$ 2,6 bilhões recuperados da Petrobras a partir da Operação Lava Jato.

Prisão preventiva

Nas ADIs 6581 e 6582, seguindo seu voto, a Corte fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da custódia.

Fiadores

Foi dele, também, o voto condutor no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1307334, com repercussão geral (Tema 1.127), em que se assentou a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contratos de locação residenciais e comerciais.

Foragidos

Da mesma forma, no RE 608880, em que o Tribunal reconheceu que a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito.

Ficha Limpa

Sobre a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), o STF seguiu o voto do ministro Alexandre e rejeitou a ADI 6630, que buscava rediscutir a validade do dispositivo que fixa em oito anos o prazo de inelegibilidade após o cumprimento da pena.

PR//CF

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