Honorários de advogado dativo devem ser custeados diretamente pelo Estado

O Judiciário
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TJAM

Tema foi assunto de ação rescisória requerida pela Defensoria Pública e julgada procedente pelas Câmaras Reunidas do TJAM.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente ação rescisória requerida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, para rescindir capítulo de sentença proferida na parte em que determina que o pagamento de honorários de advogado dativo seja custeado pela Defensoria Pública, devendo o Estado arcar diretamente com os custos.

O Acórdão foi lido na sessão desta quarta-feira (19/04), pelo desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, na Ação Rescisória n.º 4003931-23.2021.8.04.0000, após julgamento ocorrido em 22/03, por unanimidade.

Na sessão de julgamento houve sustentação oral pelo defensor público Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa, que observou tratar-se de uma decisão proferida em ação penal na Comarca de Coari, em que o magistrado nomeou, pela falta de defensor público à época naquele município, advogado dativo para atuar no caso, a descontar os valores de honorários da verba referente à Defensoria.

O defensor suscitou violação ao artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal, que trata da autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública, e lembrou do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXIV da CF), pedindo a declaração de nulidade do respectivo capítulo da sentença.

Em seu voto, o relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJAM, no sentido de que o pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, nomeado pelo juiz a réu necessitado, seja suportado pelo Estado, quando não houver ou for insuficiente a atuação de defensores públicos nas comarcas.

E, reconhecendo a política de interiorização da Defensoria no Estado e os resultados satisfatórios, mesmo com limitações orçamentárias, o relator concluiu que o Estado do Amazonas é que deve suportar o ônus pelo pagamento dos honorários citados.

“Concluir de forma diversa premiaria a inércia do Estado em cumprir com o art. 98, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, pois, a um só tempo, eximiria o Poder Público de arcar com os honorários advocatícios do advogado dativo nas comarcas onde não há Defensoria Pública instalada, como também tornaria mais vantajoso ao Estado, descompromissado em cumprir o comando Constitucional, manter o status quo e consequente subfinanciamento do Órgão Defensorial, em um círculo vicioso”, afirma o desembargador Flávio Pascarelli em seu voto.



Patrícia Ruon Stachon

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