Embora seja abrangido pela essencialidade do serviço, tema foi discutido no STF, mas efeitos serão a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para ações iniciadas antes de o plenário começar a julgar o mérito.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de empresa do ramo industrial interposto contra decisão da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, que negou-lhe segurança em relação ao percentual de imposto cobrado no fornecimento de energia elétrica.
O julgamento ocorreu na sessão desta quarta-feira (03/05), por unanimidade, na apelação cível nº 0646985-55.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, mantendo-se integralmente a sentença proferida em 1º grau.
No processo, a apelante alegava que devido à essencialidade do serviço de energia elétrica o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o consumo deveria respeitar o critério da seletividade, que a cobrança no percentual de 25% era inconstitucional, e que deveria ser reconhecida a necessidade de aplicação da alíquota geral de 18%.
Em seu voto, o relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o legislador estadual, ao adotar a técnica da seletividade para o ICMS, não pode fixar alíquota sobre operação de energia elétrica e serviços de telecomunicação em grau superior à aplicada para operações em geral, levando-se em conta a essencialidade dos bens e serviços.
O assunto foi objeto de julgamento pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 714.139/SC), fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 745: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Contudo, houve modulação na decisão, pelo qual esta somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para as ações propostas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021) no Supremo.
Como o processo no TJAM foi ajuizado após esta data, aplicam-se então os efeitos da modulação. “Verifica-se que, no presente caso, a ação foi ajuizada em 19/04/2021, ou seja, 02 (dois) meses após a data de início do julgamento do RE 714.139/SC, sendo, portanto, alcançada pela modulação de efeitos da decisão, de modo que eventual interesse na tutela jurisdicional só surgirá a partir do exercício financeiro de 2024 e, mesmo assim, apenas se houver, no caso concreto, a cobrança de alíquota superior àquela incidente para as operações em geral”, afirma o desembargador João Simões em seu voto.
#PraTodosVerem: Foto da matéria traz o desembargador João Simões, relator da sessão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas realizada no dia 03/05/2023.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves – 03/05/2023
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