Da Agência do TST
BRASÍLIA – A Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu ser devido o adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde do Município de Balsas (MA) a partir da entrada em vigor da Lei 13.342/2016.
Entretanto, o colegiado excluiu da condenação imposta ao município o pagamento da parcela em relação ao período anterior à vigência da lei.
Risco biológico
A agente comunitária fora admitida em 2001 e a reclamação, ajuizada em 2017 com o contrato ainda em vigor.
Ao condenar o município ao pagamento do adicional em grau médio, TRT16 (o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – MA) utilizou, como prova, laudo de perícia técnica produzido em outro processo em que se constatou haver risco biológico nas atividades realizadas pelos agentes, que mantinham contato permanente e habitual com pacientes e seus objetos pessoais.
De acordo com a conclusão do perito, a atividade envolve insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.
O município, então, recorreu ao TST.
Lei
A Lei 13.342/2016 alterou a Lei 11.350/2006, que trata dos agentes comunitários de saúde, para inserir o parágrafo 3º ao artigo 9º-A.
Segundo o dispositivo, o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes o adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
Classificação
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Assim, em relação ao período anterior à lei de 2016, o TST firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, consistentes em realizar visitas a lares a fim de prestar orientações e informações às famílias sobre a prevenção de doenças e encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, não se enquadram nas descritas no Anexo 14 da NR 15, pois não se assemelham às desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde.
Entretanto, após a vigência da lei, o adicional pode ser devido quando for constatado o trabalho habitual e permanente em condições insalubres, como atestou, no caso, o laudo da perícia técnica.
Assim, no que tange ao período posterior à Lei 13.342/2016, deve ser mantida a condenação.
A decisão foi unânime.