BRASÍLIA – A Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) isentou a FM2C Serviços Gerais Ltda. do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma ajudante de limpeza de Gravataí (RS).
De acordo com a decisão, as instalações sanitárias que ela limpava não podiam ser enquadradas como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, de modo a justificar o recebimento do adicional.
Agentes insalubres
A ajudante contou que fora contratada pela FM2C em 21 de maio de 2018, para prestar serviços na Iron Mountain do Brasil, e dispensada, sem justa causa, em 21 de abril de 2019.
Segundo ela, durante o contrato, esteve exposta a agentes químicos (álcalis cáusticos), quando fazia a limpeza em geral, e a agentes biológicos, quando limpava os banheiros da empresa.
Laudo técnico
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Embora o laudo elaborado pelo perito técnico tenha concluído que as atividades não eram insalubres, o juiz considerou que as tarefas desempenhadas por ela se enquadravam no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS) manteve esse entendimento.
Sem direito ao adicional
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da empresa, destacou que os banheiros, no caso, eram utilizados por um número restrito de pessoas, entre 10 e 14.
Nesse contexto, não é possível enquadrá-los como local público ou coletivo de grande circulação de pessoas, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20670-85.2019.5.04.0251