Apenas auxílio-alimentação em dinheiro pode ser incorporado ao salário

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Auxílio alimentação pago em dinheiro pode ser incorporado ao salário (Foto: Arquivo/ABr)
Da Redação Amazonas Atual

MANAUS – Apenas o auxílio-alimentação pago em dinheiro pelas empresas integra o salário e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado.

Nessa condição, reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao aceitar pedido de uniformização sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação.

O TNU considera que a partir de 11 de novembro de 2017, com a vigência da Lei nº 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro pode ser integrado ao salário.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, em ação movida contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Em sua argumentação, o requerente defendeu que o acórdão estaria em desacordo com a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no sentido de que “o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Voto vencedor

O voto vencedor, proferido pelo juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, divergiu do relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, no que se refere à equiparação de vale/cartão/ticket refeição ou alimentação a dinheiro, no sentido de que prevalece na hipótese da empresa estar inscrita ou não no PAT.

O magistrado explicou que o entendimento do STJ e da TNU prevê que, independentemente da inscrição no PAT, o auxílio alimentação fornecido “não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando fornecido diretamente pela empresa, sob forma de alimentação”.

Entretanto, “integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quando pago habitualmente e em pecúnia” ou “quando pago mediante vale/cartão/ticket refeição/alimentação ou equivalente, quando pago habitualmente e em pecúnia”.

Para o juiz federal, com a edição da Lei n. 13.416/2017, a qual conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no PAT.

O processo é o de nº 5002880-91.2016.4.04.7105/RS

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