Da Agência CJF (Conselho da Justiça Federal)
BRASÍLIA – A atividade de vigia e vigilante deve ser considerada especial por equiparação à de guarda, independentemente do uso de arma de fogo. Com esse entendimento, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais decidiu dar provimento ao pedido de uniformização e julgou o tema como representativo de controvérsia.
O pedido foi requerido pela parte autora contra sentença da 3ª Turma Recursal do Paraná, que, na ocasião, deu parcial provimento aos recursos inominados interpostos pela própria parte autora e pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A juíza federal Susana Sbrogio’ Galia esclareceu que os vigilantes exercem suas atividades de segurança patrimonial e de pessoal vinculados a empresas de vigilância, que necessitam de autorização legal para o funcionamento, obtida a partir do preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal.
O vigia, por sua vez, exerce atividades relacionadas à recepção e observação do comportamento e movimentação de pessoas, não se estando relacionadas à segurança pessoal e patrimonial ostensiva.
“Parece-me que o enquadramento da atividade de vigia ou vigilante não depende da utilização de arma de fogo, porém exige demonstração nos autos da sua equiparação à função de guarda, de forma a evidenciar que a atividade é exercida nas mesmas condições de periculosidade”, esclareceu a juíza federal.
Desse modo, a TNU decidiu dar provimento ao pedido nos termos da juíza federal Susana Sbrogio’ Galia.
A tese (Tema 282) fixada foi a seguinte: A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.
Processo n. 5007156-87.2019.4.04.7000/PR