Da Agência CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho)
PORTO ALEGRE – O empregado do ramo da construção civil levava sacos de cimento de até 40 kg e levantava escoras de ferro de cerca de 60 kg em sua atividade diária de trabalho. Para os desembargadores da Primeira Turma do TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS), a atividade contribuiu para o agravamento da doença do empregado.
A Turma manteve a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu a responsabilidade das empresas pela doença ocupacional e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Os desembargadores apenas reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Diagnóstico
O trabalhador foi contratado por uma empresa de construção civil, para atuar em uma obra de outra empresa, que também figurou como ré no processo.
De acordo com a perícia médica realizada, o trabalhador foi diagnosticado com hérnia umbilical e realizou tratamento cirúrgico.
Segundo o perito, não houve sequela ou redução de capacidade para o trabalho, apenas incapacidade temporária de 30 dias, o tempo de recuperação da cirurgia.
Para o especialista, o trabalho desenvolvido pelo empregado atuou como concausa para a moléstia, em virtude dos esforços excessivos e reiterados com levantamento de peso acima dos limites propostos em normas de segurança.
A juíza Glória da Mota entendeu que as duas empresas devem ser responsabilizadas, por terem agido com culpa ao não proporcionar um ambiente seguro para o trabalhador.
Nesse sentido, fundamentou que a dona da obra não está excluída da responsabilidade pelos danos inesperados, que são de natureza civil, já que ela possui o dever de zelar pela segurança daqueles que trabalham em seu benefício.
Assim, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, e arbitrou a indenização por danos materiais em 50% de uma remuneração mensal líquida do empregado.
Responsabilidade
Ela atribuiu à dona da obra responsabilidade subsidiária, nos limites do pedido pelo autor. Nesse caso, ela só responderá em caso de inadimplência da empregadora.
A segunda ré apresentou recurso da sentença para o TRT4, opondo-se quanto à sua responsabilidade e ao valor arbitrado para as indenizações.
Para a relatora do caso na Primeira Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, ainda que a relação entre as empresas seja de empreitada, a ação trabalhista trata de doença ocupacional relacionada a acidente do trabalho, portanto, “não se trata de verbas trabalhistas típicas, mas de indenização por lesão à integridade física do empregado decorrente de ato ilícito, devendo ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil”, ressaltou.
Nesse plano, a relatora entendeu ser aplicável a regra do artigo 942 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que concorrem para o ato ilícito que causa dano à vítima.
No entanto, para evitar a reforma da decisão para pior, manteve a condenação da recorrente de forma subsidiária, nos termos da sentença. A Turma manteve a indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes conforme fixado na origem.
Quanto aos danos morais, os desembargadores consideraram, para arbitrar o valor, “o histórico ocupacional, o curto período do contrato de trabalho (apenas sete meses), a responsabilidade das reclamadas que foi fixada na sentença em apenas 50%, e a evidente predisposição do reclamante à doença (hérnia umbilical)”, reduzindo a condenação para R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. A segunda ré interpôs recurso da decisão para o TST (Tribunal Superior do Trabalho).