Da assessoria do CSJT
A Primeira Turma do TRT21 RN (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Rio Grande do Norte) condenou o Banco Santander S.A. a pagar a ex-empregado diferenças salariais correspondentes à extinção de parcela paga pelo banco em função da venda de produtos bancários (Super Ranking).
Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, “comprovada a alteração contratual lesiva no que se refere à redução salarial do empregado, é devido o pagamento de diferenças salariais pleiteadas (artigo 468 da CLT)”.
No processo, o ex-empregado alegou que prestou serviço para o banco por 31 anos, de julho de 1988 a setembro de 2019, quando foi demitido sem justa causa. Alegou, ainda, que em 2017 a verba SRV (Sistema de Remuneração Variável), que recebia mensalmente, foi alterada com a extinção da parcela chamada Super Ranking.
A Super Ranking, que não era incluída no contracheque, remunerava conforme a venda de títulos de capitalização, seguros, crédito imobiliário, previdência, dentre outros. Com sua extinção, o ex-empregado teve uma redução sensível no seu salário.
O banco, em sua defesa, alegou que não houve alteração prejudicial ao trabalhador e que sempre apresentou as metas de forma detalhada e clara. Deste modo, quando o empregado atingia a meta estabelecida, recebia a remuneração devida.
Porém, a desembargadora destacou que testemunhas, apresentadas pelas duas partes, “foram convergentes na informação de que, diante das mudanças implementadas no sistema de pagamento de remuneração variável – que deixou de destinar valores mensalmente aos empregados, passando a fazê-lo semestralmente – houve perda financeira, com incontroversa redução salarial”.
A magistrada observou, ainda, que o banco não apresentou relatório de desempenho individual para que fosse possível verificar os efeitos das mudanças no rendimento do trabalhador. Diante disso e das provas do processo, “é de se reconhecer que a alteração de regras de apuração da remuneração variável (Sistema Super Ranking) ocorreu com prejuízo salarial, como alegado”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN).
O processo é o 0000151-95.2021.5.21.0041.