Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – O TST rejeitou uma ação judicial na qual um operador de áudio tentava cancelar um acordo homologado na Justiça do Trabalho com a banda Titãs, de São Paulo (SP). Ele alegava ter sido coagido a firmar a transação, mas, por maioria, a SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) concluiu que não há prova concreta de fraude ou de coação.
A banda foi representada por sua pessoa jurídica, a Cabeça Dinossauro Empreendimentos Artísticos Ltda.
Acordo
O operador disse que havia trabalhado para a produtora de 2003 a 2013, quando firmou o acordo, pelo qual recebeu R$ 15 mil para a quitação geral do contrato de trabalho, intermediado por um advogado cujos honorários teriam sido pagos pela empresa.
Em julho de 2014, ele tentou cancelar uma ação rescisória, com os argumentos de que fora coagido a aceitar os termos do acordo e de que o valor pago era irrisório.
Torpeza
A produtora, em sua defesa, disse que o acordo foi “firmado por sua livre e espontânea vontade” e que a transação, homologada judicialmente, extingue a relação jurídica entre as partes e impede o ajuizamento de nova ação.
Ainda, segundo a empresa, a cronologia dos fatos narrados demonstrariam que o operador alegava a própria torpeza para obter a anulação.
Lide sumulada
O TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP) acolheu o pedido, por entender que havia indícios de lide simulada e conluio com o objetivo de fraudar os direitos do trabalhador. O advogado que representou o empregado teria sido indicado pela empresa, “e esta adotava como prática reiterada a formalização de acordos prévios e posterior simulação de litígios com o objetivo de obter chancela judicial”.
OJ 154
Para o relator do recurso da empresa no TST, ministro Amaury Rodrigues, ainda que a prova documental evidencie que houve pré-acertamento e ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de obter a homologação do acordo, o fato não é suficiente para rescindir a sentença.
“É imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada”, explicou.
Segundo ele, a OJ (Orientação Jurisprudencial) 154 da SDI2 do TST estabelece que, sem a prova concreta da existência de vício de vontade, a pretensão rescisória, pelo simples fato de o litígio ter sido simulado para obter a homologação do acordo, não procede.
No caso, porém, o relator avaliou que não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o empregado teve sua vontade afetada por erro substancial, dolo ou coação.
Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro.
Processo: RO-6687-26.2014.5.02.0000