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Caixa tem direito reconhecido a intervalo fixado em norma coletiva

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Fachada do TST (Foto: Divulgação/TST)

Da Agência TST (Tribunal Superior Do Trabalho)

BRASÍLIA – O TST reconheceu o direito de um caixa executivo da CEF (Caixa Econômica Federal) à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo.

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A decisão da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST segue o entendimento de que o pagamento é devido quando há previsão em norma coletiva e não é exigida exclusividade na atividade de digitação.

Pausas

Na reclamação trabalhista, o caixa alegou que realiza atividade constante de digitação e, conforme cláusula do acordo coletivo, os empregados que exerçam atividade de entrada de dados que requeira movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, farão intervalo de 10 minutos a cada 50.

A pausa, ainda de acordo com a norma, deve ser realizada “fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho”.

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Intervalo indevido 

A Vara do Trabalho de Carpina (PE) e o TRT6 aceitaram o pedido, mas a CEF recorreu ao TST e obteve a exclusão da condenação.

Para esse colegiado, o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido o intervalo previsto no artigo 72 da CLT

Viabilidade da concessão

O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Caputo Bastos, observou que há divergência de entendimento, entre as Turmas do TST, em relação a esse tema específico e destacou que a SDI-1, em novembro de 2021, ao julgar o processo, concluiu que caixas têm direito à pausa quando ela é prevista em norma coletiva sem que haja exigência de exclusividade da atividade de digitação.

No caso da CEF, o ministro verificou que a norma coletiva nem mesmo dispõe sobre a necessidade de a atividade preponderante ser a digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo.

A decisão foi unânime e, em seguida, a CEF opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo: RR-903-98.2017.5.06.0211 

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