Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – O TST reconheceu o direito de um gerente-geral aposentado do Banco do Brasil S.A. em Franca (SP) de receber adicional de transferência em razão das mudanças de cidade a que fora submetido durante a vigência do contrato de emprego.
Segundo a Primeira Turma, o fato de ele exercer cargo de confiança não afasta o direito à parcela, desde que a transferência seja provisória.
Transferências de cidades
O gerente disse, na ação trabalhista, que fora contratado para o cargo de carreira de apoio do Banco do Brasil em dezembro de 1982, para atuar em Divinolândia (SP) e, 25 anos depois, foi transferido para Duartina.
Dois anos depois, houve nova mudança, para Borborema e, em 2013, teve de se mudar para São Manoel, também em São Paulo, onde permaneceu até a aposentadoria.
Gerente-geral de agência
A Vara do Trabalho de Botucatu (SP) rejeitou o pedido de recebimento do adicional de transferência, com o entendimento de que o exercício do cargo de confiança de gerente-geral de agência afastaria o direito à parcela.
Na mesma linha concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao constatar que o gerente não estava sujeito a controle efetivo de jornada de trabalho, mas apenas preenchia folhas individuais de presença.
Entendimento do TST
O relator, ministro Dezena da Silva, reforçou que o exercício de função de confiança, por si só, não é fundamento suficiente para afastar o recebimento do adicional de transferência.
Ele lembrou que essa circunstância ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional quando se tratar de transferência provisória.
Como o TRT não havia analisado a matéria sob o ponto de vista da provisoriedade das transferências ou das mudanças de domicílios decorrentes, o processo retornará ao TRT para que esses aspectos sejam avaliados.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10588-61.2014.5.15.0025