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Carteiro que adquiriu doença no trabalho receberá pensão vitalícia

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
O agravamento da doença adquirida decorreu da caminhada excessiva, inerente ao trabalho do carteiro (Foto: Reprodução)
Da Agência CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

SÃO PAULO – O TRT2 (A Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP) condenou os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e pensão vitalícia por danos materiais a um trabalhador. O carteiro adquiriu doença na articulação do joelho em função do cargo, sem que houvesse adaptações da atividade que exercia à sua condição física.

O laudo pericial junto ao processo não constatou incapacidade para o trabalho, mas o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros desconsiderou o documento e concluiu que as atividades do profissional foram as causas da doença adquirida.

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“A única cautela adotada pelo seu chefe foi permitir ao funcionário carregar o peso que julgasse adequado às suas limitações, o que é insuficiente, já que o agravamento decorre também da caminhada excessiva, inerente ao trabalho do carteiro”, afirmou o magistrado. 

No voto, o desembargador lembra que terá direito a exigir reparação por danos o trabalhador que, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra ou ofensa que lhe cause dor (sentimental ou física).

Explica também que o empregador deve possibilitar aos seus empregados a execução normal da prestação de serviços e, entre outros, respeitar a reputação e integridade física, intelectual e moral do empregado.

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“Isto porque se trata de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, que é tudo aquilo que não tenha valor econômico, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis”, conclui o magistrado.

A decisão fixa pensão mensal vitalícia equivalente a 12% do salário (percentual da perda da capacidade laborativa), considerando 13 pagamentos por ano.

O valor será quitado de uma só vez levando em consideração o início do pensionamento aos 42 anos e o fim aos 72 anos do trabalhador. 

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