Da Agência MPF (Ministério Público Federal)
BRASÍLIA – O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou manifestação ao STF em ação que questiona a aplicação de trecho da LODF (Lei Orgânica do Distrito Federal) que dispõe sobre a escolha de conselheiros do TCDF (Tribunal de Contas do DF).
De acordo com o PGR, a lei deve ser interpretada de modo que, vaga decorrente da aposentadoria de conselheiro substituto, auditor ou membro do Ministério Público junto ao TCDF, deve ser provida por pessoa concursada e pertencente à respectiva carreira, reservando apenas uma cadeira para indicação livre do chefe do Poder Executivo.
O parecer foi apresentado na ADI 7.053, iniciada pela Audicon (Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil) para questionar nomeação, pelo governador do Distrito Federal, de conselheiro substituto que não integra a classe de auditores do TCDF.
O artigo 82, I e II, da LODF elenca as regras para a indicação de conselheiros do órgão. No total, são sete vagas. Três ocupantes serão escolhidos pelo governador do DF, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pela própria Corte de Contas, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. Já as indicações dos outros quatro ficam a cargo da Câmara Legislativa.
Apesar de o sentido interpretativo do dispositivo não ser ambíguo, segundo o PGR, há margem de aplicação da norma, por conta da expressão “e dois alternadamente”, que possa resultar em configuração da Corte de Contas que não respeite a origem da vaga a ser provida, com relativização da regra constitucional de imposição obrigatória.
Na avaliação de Aras, são inviáveis trocas internas de cadeiras que permitam indicações que não observem que apenas uma pessoa é de livre escolha do governador, sob pena de comprometimento da heterogeneidade representativa nas cortes de Contas.
Para o PGR, admitir que mais de um integrante do TCDF seja de livre escolha do chefe do Executivo fragiliza o postulado da separação de Poderes e seus mecanismos de pesos e contrapesos.
Aras argumenta, ainda, que a inclusão obrigatória de membro do MP junto ao Tribunal de Contas e de auditor, profissionais qualificados, com ingresso por concurso público, denota a importância da cientificidade/tecnicidade das atribuições exercidas pelos integrantes dos tribunais de Contas.
“A regra do art. 82, § 2º, I, da LODF, atende às determinações constitucionais sobre tribunais de Contas no tocante ao número de integrantes, quantidade de cadeiras cativas de cada Poder”, opina o procurador-geral.
Na manifestação, Augusto Aras reforça, ainda, que as regras contidas na LODF estão de acordo com o enunciado da Súmula 653 do STF.
A jurisprudência determina que no Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um, dentre auditores, e outro, dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
“Tanto as regras inseridas na Constituição Federal quanto o teor da Súmula 653/STF são unívocos: dos três conselheiros do Tribunal de Contas, apenas um é de livre escolha do chefe do Poder Executivo. A composição heterogênea dos tribunais de Contas integra a essência da missão institucional que lhes fora atribuída pela Constituição Federal” assevera o PGR.
Aras traz ainda a hipótese de que não haja membros das carreiras aptos a preencher todos os requisitos constitucionais. Nesse caso, segundo ele, há de se admitir, excepcionalmente, a nomeação dentre concursados que ainda não tenham tempo de serviço ou aprovação no estágio probatório.
A interpretação atende a Constituição, ou soluções análogas às adotadas por tribunais superiores à falta de ministros ou desembargadores. Sobre a inconstitucionalidade da nomeação feita pelo governador do DF, de conselheiro substituto que não integra o quadro do TCDF, o PGR considera que não se trata de matéria para ser analisada em controle concentrado de constitucionalidade.