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Cobertura para transtorno do espectro autista segundo o STJ

Redação O Judiciário

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a cobertura, por plano de saúde, de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista e as hipóteses de ingresso de amicus curiae em processos judiciais.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

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Direito civil – Contratos

Plano de saúde. Tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). Recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia especializada. Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

“A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).”

AgInt no REsp 2.024.908/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.

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Direito processual civil – Intervenção de terceiros

Amicus curiae. Hipóteses de ingresso.

“Os amici curiae são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138). Trata-se de discricionariedade do magistrado admitir ou não o amicus curiae, decisão essa que é irrecorrível (REsp 1.696.396, Corte Especial). Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de ‘relevância da matéria’, ‘especificidade do tema’ e ‘repercussão social da controvérsia’ (REsp 1.333.977, Segunda Seção). A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais. (AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiae não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiae assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial). O amicus curiae deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp 1.152.218/RS, Corte Especial).”

AgInt no MS 25.655/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.

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