Compete à justiça eleitoral deliberar sobre a necessidade ou conveniência de processar delitos em ação penal
Da Agência do TRF1
BRASÍLIA – Foi por unanimidade que a 4ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) julgou parcialmente procedente o pedido de habeas corpus (HC) que buscava remessa da ação penal a que responde o paciente com a consequente anulação dos atos de instrução realizados pelo Juízo federal da 12ª Vara Federal da SJDF (Seção Judiciária do Distrito Federal).
Os impetrantes alegaram que os fatos narrados na denúncia, ocorridos durante a construção do Estádio Nacional de Brasília, teria sido erroneamente classificado como corrupção e lavagem de dinheiro, e seriam ilícitos eleitorais, de competência da justiça eleitoral.
Por este motivo, requereram a anulação de todo o processo desde o início e anulação das decisões exaradas pelo juízo incompetente “com a consequente liberação de quaisquer bens e valores submetidos a gravame judicial”.
Ainda que o juízo impetrado tenha recusado a tese de incompetência da justiça eleitoral, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, verificou que a denúncia afirma que a ação trata de vantagem ilícita suspostamente recebida pelo paciente por meio de doação eleitoral, configurando propina dentro do esquema das obras do estádio, conforme informações diretamente ligadas à Operação Panatenaico.
Destacou o magistrado que o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), em casos em tudo idênticos aos tratados neste processo, entenderam que os valores repassados a título de doações eleitorais oficiais disfarçavam “o seu real propósito, qual seja, o pagamento de propina (tendo sido feito uso do sistema eleitoral para ocultar e dissimular a natureza e origem dos valores ilícitos, provenientes do crime de corrupção passiva).”
Ficou decidido também pelo STJ que, mesmo nos casos em que não tenha a denúncia narrado especificamente crimes eleitorais, havendo dúvida sobre a existência destes, cumpriria à justiça eleitoral deliberar sobre o seu eventual processamento ou desmembramento e sobre a anulação ou não dos atos praticados.
Compete, portanto, à justiça eleitoral, a deliberação sobre a necessidade ou conveniência de processar, em conexão, ou separadamente, os demais delitos versados em ação penal, nos termos do art. 80 do CPP (Código de Processo Penal), bem como sobre eventual ratificação, ou anulação, dos atos até agora praticados, concluiu o relator, votando pela concessão parcial da ordem de HC para determinar a imediata remessa dos autos da ação penal 1016326-71.2019.4.01.3400 à justiça eleitoral.
Processo 1043955-64.2021.4.01.0000