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Concessão de HC é medida para diálogo entre etnia Guajajara e a Eletronorte

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Indígenas da etnia Guajajara (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Da Agência do TRF1

JENIPAPO DOS VIEIRAS – Em sede de habeas corpus, a 4ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) confirmou a liminar e concedeu a ordem para a suspensão do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão em desfavor do paciente, indígena na etnia Guajajara, que supostamente liderou a derrubada de torres de energia de responsabilidade da Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A), e de busca e apreensão na aldeia Coquinho, na TI (Terra Indígena) Canabrava/Guajajara, em Jenipapo dos Vieiras/MA.

Noticiou o MPF (Ministério Público Federal), impetrante, que “recebeu comunicações das lideranças indígenas relatando entraves e dificuldades em chegar a um ponto comum e que as informações apresentadas pelos indígenas trazem uma perspectiva diversa sobre os fatos relatados inicialmente pelos servidores da Funai (Fundação Nacional do Índio) e empregados da Eletronorte”.

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Ponderou, ainda, o ente público que foi comunicado da reunião entre os indígenas, a Eletronorte e a Funai, e que a realização do diálogo entre os envolvidos pode ser prejudicada pelo cumprimento dos mandados em meio a um grave estado de convulsão social ante o histórico no qual intervenção policial anterior resultou em graves episódios.

Relator, o desembargador federal Cândido Ribeiro verificou que o fato de haver reunião designada entre as partes conflitantes demonstra o desejo de se chegar a um consenso, fato que, por si só, ao menos no presente momento, faz presumir que não há iminência de reiteração delitiva (repetição da prática do delito) e de risco à ordem pública.

Destacou o magistrado que o próprio MPF, que anteriormente manifestou-se de forma favorável ao decreto cautelar, veio, nestes autos, requerer a suspensão da medida frente às mudanças das circunstâncias fáticas.

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Não havendo empecilho à suspensão da medida de prisão nos moldes em que pleiteado pelo próprio MPF, o relator votou pela concessão da ordem de HC, tendo o Colegiado acompanhado o voto por unanimidade.

Processo: 1045513-71.2021.4.01.0000

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