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Corregedor determina a cartório extrajudicial o cumprimento imediato de decisão da Justiça Federal e esclarecimentos à CGJ/AM sobre o caso

O Judiciário
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TJAM

O corregedor-geral de Justiça considerou a atribuição fiscalizatória da CGJ/AM em relação aos serviços das serventias extrajudiciais (art. 74 da Lei Complementar 17/97) para a decisão.


O corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Jomar Fernandes, determinou ao responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lábrea, a 703 quilômetros de Manaus, no Sul do estado, que preste esclarecimentos à Corregedoria do Tribunal, no prazo de 30 dias, sobre o cumprimento da decisão liminar do Juízo da 3.ª Vara Federal Cível do Amazonas, que estabeleceu o cancelamento de 14 matrículas de fazendas localizadas naquela região, na área da gleba federal denominada João Bento.

De acordo com a decisão do juiz federal Ricardo de Sales, nos autos do processo n.º 1016427-92.2020.4.01.3200, proposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), existiriam provas robustas de que as áreas teriam sido apropriadas indevidamente, através da obtenção de documentos falsos, supostamente registrados no cartório do município de Lábrea. Diante disso, o juiz federal determinou a intimação, por carta precatória, do responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lábrea para o cumprimento da decisão no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com multa diária e pessoal no valor de R$ 10 mil.

“Essa decisão chegou ao conhecimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas no dia 8 de novembro e, de imediato, considerando, ainda, a atribuição fiscalizatória deste órgão do Judiciário em relação aos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais dos municípios amazonenses (art. 74 da Lei Complementar 17/97) e, em caráter de cooperação, determinamos a instauração de procedimento próprio no sistema PJeCOR para os devidos esclarecimentos acerca dos fatos suscitados, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar”, informou o desembargador-corregedor Jomar Fernandes.

O magistrado reforçou, ainda, a necessidade de o cartório extrajudicial cumprir com a maior brevidade possível a decisão federal.

Decisão

Na decisão, o juiz Ricardo de Sales, da 3.ª Vara Federal Cível do Amazonas, ponderou que, a partir da análise dos documentos, “o título em questão é nulo de pleno direito, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do mencionado diploma legal”, informando que os imóveis estão localizados em área do Incra (Gleba Federal João Bento)”.

Ainda conforme o teor da decisão do Juízo Federal, também foi apresentado relatório da Polícia Federal denominado de “Operação Bandido”, deflagrada no período de 27/10 a 11/11/2005, com o objetivo de investigar os possíveis crimes de grilagem de terras da União, contra o meio ambiente e trabalho escravo que estariam ocorrendo na fronteira entre os municípios de Lábrea, no Amazonas, e Porto Velho, em Rondônia. Nesse relatório, consta o Laudo Pericial de Meio Ambiente em que foram periciadas as certidões de inteiro teor dos imóveis citados na ação. “Ao final da análise foi concluído que todos os imóveis estão inseridos na faixa de fronteira de 150 km, conforme Lei Federal n.º 6634/79 e art. 20, §2.º da Constituição Federal”.

“Com efeito, não se pode olvidar que foram colacionadas aos autos provas robustas as quais atestam irregularidades nos registros pelos quais se pretendem anular por meio deste requerimento, tendo restado demonstrado de forma clara pelo requerente que as matrículas enfocadas estão eivadas de nulidade”, mencionou o magistrado, em outro trecho da decisão.

 

 

Texto: Acyane do Valle | CGJ/AM

Imagem/arte: Laio Castanhola | CGJ/AM

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